Cartas de Correção (CC-e) de Notas Fiscais Eletrônicas, saiba tudo a respeito

Com o SPED e a Nota Fiscal Eletrônica (NFe), o Fisco tem tido cada vez mais acesso a informações das empresas, bem como sendo gradativamente mais rígido com erros.

Nesse sentido, para que certos equívocos cometidos na hora do preenchimento possam ser corrigidos, você pode emitir uma Carta de Correção Eletrônica (CCe) dentro de um prazo determinado. Mas, qual o prazo? Que tipo de informação pode ser corrigida? Continue lendo para conferir todos os detalhes que envolvem uma CCe de Nota Fiscal Eletrônica.

O que é uma carta de correção?

Diferente de como era antigamente, onde uma carta de correção era realizada de forma manual com um formulário de correção anexado à nota fiscal, hoje em dia utiliza-se apenas meios digitais, pois além de ser mais seguro é também mais prático. Como citamos anteriormente, uma carta de correção é um documento utilizado para corrigir erros de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica. Caso você preencha uma NFe erroneamente, pode corrigir emitindo uma CCe (carta de correção eletrônica).

Quando é possível emitir uma carta de correção?

Sempre que for necessário alterar alguma informação ou corrigir algum erro de preenchimento de uma Nota Fiscal Eletrônica, você tem o direito de emitir uma Carta de Correção Eletrônica, apenas deve-se atentar aos requisitos e normas sobre quais os campos que podem ser alterados.

Qual o prazo para se fazer uma CCe após a emissão da NFe?

Após a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de um determinado produto, você tem 30 dias corridos para emitir a sua carta de correção referente à mesma.

Quantas cartas de correção podem ser emitidas para uma NFe?

Podem ser emitidas 20 cartas de correção por nota.

O que pode ser corrigido em uma carta de correção?

Segundo a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), em Nota Fiscal Eletrônica de produto pode-se alterar os seguintes campos:

  • Razão Social do Destinatário (caso não seja alterado por completo)
  • Endereço do Destinatário
  • Dados Adicionais
  • Volume, peso, conteúdo, etc
  • Data de saída ou emissão da Nota Fiscal Eletrônica, desde que não seja alterado o período de apuração do ICMS
  • Desde que não se altere os valores, podem ser alterados os códigos fiscais
  • Natureza da operação (CFOP), contanto que não seja alterada a natureza dos tributos

O que NÃO pode ser corrigido em uma carta de correção?

Existem alguns casos onde um erro de preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica não pode ser corrigido com uma carta de correção, sendo necessário o cancelamento da mesma ou a emissão de uma nota complementar para retificação. Segundo a Abrasf, os seguintes campos não podem ser alterados em uma carta de correção:

  • Dados de cadastro do destinatário ou do emitente
  • Qualquer informação ou variável que resulte na alteração dos valores dos tributos, como bases de cálculo, alíquota e etc
  • Data de emissão ou data de saída da Nota Fiscal Eletrônica

Como receber as cartas de correções eletrônicas?

Receber as Cartas de Correção é um desafio! Normalmente você precisa esperar que seu fornecedor lhe envie os XMLs das CCes por e-mail. Outra opção seria acessar o portal da NFe, digitar a chave de acesso da sua NFe e checar na seção Situação Atual se sua CCe foi associada a NFe, então você pode clicar no número de protocolo para visualizar a CCe.

 


Receita altera normas

relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e à Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica

as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ – Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ – Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável.

Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.


ICMS – Substituição Tributária x DIFAL

O recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária somente vale para o Estado para o qual o imposto foi recolhido.
Assim, nas operações interestaduais destinadas a pessoa contribuinte o substituído tributário, ou seja, aquele que recebeu a mercadoria para revender com o ICMS recolhido anteriormente através da Substituição Tributária deverá observar as regras aplicáveis às operações interestaduais.
Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquotas
Os acordos firmados entre as Unidades da federação para cobrança do ICMS através do regime de substituição tributária podem resultar na cobrança do Diferencial de Alíquotas. Mas isto ocorre em qual situação?
Na operação interestadual destinada a pessoa contribuinte do ICMS em que as Unidades da federação envolvidas na operação firmaram acordo através de Protocolo ou Convênio ICMS para a cobrança de ICMS através do regime de substituição tributária poderá ser cobrado:
ICMS Substituição Tributária; ou
– Diferencial de Alíquotas;
Será devido o ICMS-ST se o destinatário da mercadoria for revender. No entanto se a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado ou despesa será devido o Diferencial de Alíquotas.
Confira os requisitos para calcular, destacar no documento fiscal e recolher o Diferencial de Alíquotas:
1 – Operação interestadual;
2 – Destinatário da mercadoria Contribuinte do ICMS;
3 – Acordo entre as unidades da federação (Protocolo ou Convênio ICMS) ;
4 – Alíquota na unidade de destino superior a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%); e
5 – Finalidade da mercadoria ativo ou despesa.

Neste sentido o Protocolo ICMS 41/2008 (entre outros), dispõe expressamente sobre o tema, confira.
Redação do Protocolo ICMS 41/2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.
………………………………………………………………………………………..
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
……………………………………………………………………….
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
……………………………………………………………………….
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

 

A seguir exemplo de operação com produto do segmento de autopeças – Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00 da NCM.

Lei das Domésticas reduz jornada e faz formalização subir

A Lei das Domésticas, em vigor desde 2013, aumentou a formalização e reduziu a jornada de trabalho das mensalistas. É o que mostra artigo do “Boletim do Mercado de Trabalho”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado ontem. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi criada para igualar os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores.

Segundo o estudo, a PEC teve dois efeitos imediatos: naquele ano, 3 pontos percentuais do aumento da formalização das mensalistas, que saltou de 39% em 2012 para 46% em 2013, foram efeito da emenda, que também reduziu em meia hora a jornada semanal de trabalho. No ano em que a PEC foi implementada, cerca de 15% das mulheres, ou 6 milhões, estavam empregadas como trabalhadoras domésticas.

A emenda constitucional assegura nove novos direitos, como jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais e horas extras. Sete outros benefícios, porém, só foram regulamentados em junho do ano passado. Desde então, as domésticas também passaram a contar com adicional noturno, obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador, seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de demissão sem justa causa.

O aumento da formalização é bastante significativo. “A lei teve efeito sobre a formalização entre as mensalistas, pois gerou alguns incentivos para isso. Depois dela, se um empregador for acionado judicialmente por não ter pagado todos os direitos, a conta é muito mais alta”.


Comitê Gestor aprova diretrizes do domicílio tributário eletrônico do Simples Nacional

Opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para ciência.

Dessa forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, que entrará em vigor em 15/6/2016.

As comunicações feitas pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado digital ou código de acesso.

Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada.

O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

Acrescenta-se que o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) .

Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Fonte: RFB