A receita federal pode rastrear os seus Bitcoins?

A Receita Federal solicita que o Bitcoin e outras criptomoedas sejam informadas no imposto de renda, ocorrendo a tributação do ganho de capital em 15% recorrente de alienação mensal a partir de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Mesmo uma carteira não sendo rastreada por algum órgão, à não declaração das criptos pode gerar dificuldade ao seu proprietário em explicar os acréscimos patrimoniais. Este tipo de cobrança, a receita federal tem até 5 anos para solicitar esclarecimentos que podem trazer pedidos de pagamentos  do imposto devido com multa e juros retroativos.

Abaixo, algumas formas de como a Receita Federal e o Banco Central cruzam informações com empresas, pessoas físicas e outros órgãos governamentais que podem rastrear a sua vida financeira:

Dinheiro em espécie:

No dia, 20 de novembro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União uma nova obrigatoriedade de prestação de informações financeiras denominado DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie).
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$30.000,00.
Ela tem como objetivo identificar operações de sonegação, corrupção e de lavagem de dinheiro, principalmente em operações em que os beneficiários de recursos ilícitos utilizam os mesmos para aquisição de bens e serviços.
Algumas pessoas realizam alienação de criptomoedas e recebem em  espécie,  principalmente negociações acima de 1 bitcoin precisam ficar atentas ao passar informações  para o vendedor que podem ser cruzadas com a receita federal como por exemplo o sistema de ganho de capital ondem existe o campo de informar o nome e cpf da pessoa que fez a compra do bem. Ocorrendo isso é necessário a entrega da DME.
Salário:
A Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é a declaração feito pela fonte pagadora, com o objetivo de informar á secretária da receita federal referente a rendimentos pagos a pessoas físicas(Salario).
A receita utiliza a dirf para cruzar informações no campo de rendimentos tributados recebidos de pessoas jurídicas pelo titular.
Nos últimos anos o bitcoin e algumas criptomoedas renderam mais de 2.000%, alguns investimentos considerados pequenos na época  futuramente tornar quantias que podem trazer incompatibilidade de renda na hora de comprar certos tipos de bens como carros e casas.

Conta Corrente:

Você utiliza muito a conta corrente para enviar dinheiro para comprar bitcoin na Exchange ou no mercado P2P atenção com a existência da E-Financeira,  é uma obrigação acessória que constitui  informações que serão enviadas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).Bancos e empresas jurídicas ligadas ao Banco Central (BANCEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) estão obrigadas a enviar.
Referente aos Bancos no módulo de operações financeiras  consta informações referente a: saldos de contas, depósitos,pagamentos, recebimentos e rendimentos referente a investimentos ou poupança. Operações com moedas estrangeiras em casas de cambio também são informados.
Os montantes informados são de R$2.000,00 para pessoa física e R$6.000,00 para pessoas jurídicas.

Um ponto a detalhar com a PL2303/15, que está em fases de audiências públicas pode ocorrer que as corretoras de criptomoedas entreguem a E-Financeira e informe de rendimentos (aquele mesmo que o Banco envia no início do ano para enviar as informações no imposto de renda, se colocar diferente os valores possivelmente você irá cair na malha fina) atendendo a legislação atual. Lembrando que elas já atendem algumas legislações do Bacen e CVM ligadas a compliance(mesmo não enviando dados a nenhum órgão).

Cartão Pré-Pago:

Vendi meus bitcoins e depositei em um cartão pré-pago, emissão e recarga de valores acumulados igual ou superior a R$100.000,00 a operadora do cartão informa ao COAF (Conselho de Controle de atividades financeiras) essas informações são enviadas a Receita Federal. As operadoras mantem em registro operações que apresentam indícios de ocultação de patrimônio mesmo com um valor abaixo do informado.
Cartão de Crédito:
Algumas empresas como o pague.nu geram boletos que podem ser pagos utilizando bitcoins mas, existe Declaração de Operações com Cartões de Crédito(DECRED).
Na DECRED  será constada informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
A Receita utiliza os dados da DECRED para fazer cruzamento fiscal dos contribuintes, pois se o valor das vendas informadas pelas administradoras for muito superior ao informado na declaração de renda, a diferença será tributada com multa e juros. Portanto, imprescindível o monitoramento de tais informações, de forma a evitar a contingência fiscal por parte das empresas.
As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior de R$5.000,00 reais para pessoas físicas e R$10.000,00 para pessoas jurídicas.

Aluguel:

Declaração de de Informações sobre atividades imobiliárias(DIMOB), possibilita o preenchimento de informações dos últimos 5 anos referente comercialização de imóveis, aquisição, alienação e aluguel de imóveis, informação entregue por imobiliárias. A imobiliária envia ao locatário os rendimentos mensais do aluguel, o locador informa quanto pagou no aluguel. Aluguéis informais com valores acima de R$1903,98 centavos devem ser informados no carne leão.
Compra/venda de carro:
A pessoa física precisa entregar o termo de transferência e se for pessoa jurídica nota fiscal do bem, esse termo de transferência a informação é enviada pelo DETRAN para a Receita Federal. O Carro deve ser declarado no campo bens e direitos e tem que informar no nome cpf ou cnpj do comprador ou do vendedor.
Compra e venda de imóveis:
Vai ser muito comum em alguns anos algumas pessoas vão começar a comprar imóveis utilizando criptomoedas porém com a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) a receita federal pode comprovar incompatibilidade de patrimônio.

Despesas médicas:

Declaração de serviços médicos (DMED) é uma declaração apresentada a Receita Federal pelos profissionais e empresas como hospitais e planos de saúde. Se a pessoa não declarar dependendo do valor o FISCO pode desconfiar como você está recebendo rendimentos.


O MÉDICO NO SIMPLES NACIONAL – A PARTIR DE 2018.

Com a promulgação da LC nº 155/2016 o setor vai precisar rever as contas e considerar com mais solicitude a opção do Simples Nacional. A conta não é tão fácil, não acredite em fórmulas mágicas, acredite na competência, consulte seu contador.

O Médico pode trabalhar, antes de qualquer coisa, na condição de Pessoa Física, seja como Profissional Liberal ou Autônomo, sujeito à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, do INSS, e do ISSQN conforme a legislação de cada Município. O problema é que com a Pessoa Física (PF) a tributação desta atividade fica muito cara, com um IRPF podendo chegar a 27,5% da receita, de acordo com a tabela deste tributo, e um INSS de até 20%, os médicos passaram a buscar formas alternativas, mas legais, para recolher seus tributos.

A primeira opção lógica é a constituição de uma Pessoa Jurídica (PJ), que até 2014 só podia optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, sendo o Lucro Presumido, em tese, a melhor opção. Nesta hipótese, o tributo médio variava entre 13,33% e 16,33%, mais a Contribuição Previdenciária Patronal (e adicional de IRPJ, quando aplicável), podendo este valor ser reduzido, por exemplo, no caso de sociedades uniprofissionais, de acordo com a legislação de cada prefeitura.

Desde a promulgação da Lei Complementar nº, 147 de 2014 o Simples Nacional passou a ser uma opção a ser considerada, no entanto, como era tributada exclusivamente pelo Anexo VI do Simples, com alíquotas a partir de 16,93%, nem sempre era a melhor opção do ponto de vista financeiro.

Com a promulgação da Lei Complementar nº. 155 de 2016, no entanto, o setor vai precisar rever as contas e considerar, com mais solicitude, a opção do Simples Nacional.

Explica-se: a LC 155/2016, altera o art. 18, §5º-B da LC 123/06, para adicionar a medicina, no seu inciso XIX, como atividade tributada pelo Anexo III, mas também determina a sua tributação pelo anexo V, no mesmo art. 18, §5º-I, I. Para resolver este impasse a Lei determina que “as atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III (…) caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%” – aqui considerada essa razão em relação a folha e a receita dos últimos 12 meses (art. 18, §§ 5º-J, 5º-K, 5º-M, LC 123/06).

Em outras palavras, se a folha da Pessoa Jurídica, nos últimos 12 meses, representar 28% ou mais da Receita Bruta do mesmo período, a empresa será tributada pelo Anexo III, se representar menos que 28%, será tributada pelo anexo V.

Para avaliar, portanto, qual das duas opções de organização e exercício da atividade devem ser adotadas, do ponto de vista tributário, é altamente recomendável que o Médico procure ajuda de um bom contador para avaliar a sua situação particular e ajudar na escolha da melhor opção. Entretanto, para ajudar numa análise preliminar, vamos entender um pouco do funcionamento dessa dinâmica.

A primeira coisa que precisa ser feita é a soma da Folha de Pagamento dos doze meses anteriores ao período de apuração, e depois da Receita do mesmo período, e então dividir, o resultado da soma da Folha de Pagamentos, pelo resultado da soma da Receita:

Soma da Folha de Pagamentos dos últimos 12 meses ÷ Soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses

Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada pelo Anexo III, se for menor, pelo Anexo V.

É preciso ressaltar, contudo, que a aplicação destes anexos não ocorre com a aplicação direta da alíquota sobre a Receita, seguido da dedução a Parcela Dedutível, tal como ocorre com a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Na verdade, a alíquota dos anexos é chamada de alíquota nominal, e tanto ela quando a Parcela Dedutível, precisam ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido. A formula aplicável é defina pelo art. 18, § 1º da LC 123/06:

RBT12 x Aliq – PD ÷ RBT12

Onde:
• RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;

• Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e

• PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.

Do Resultado desta expressão, finalmente, deverá sair a alíquota aplicável sobre a receita bruta e, enfim, encontrar o valor devido pelo Simples Nacional. Em tempo, ressalte-se que se o faturamento da empresa for superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões anuais, o ISSQN deverá ainda ser calculado à parte, de acordo com a legislação do município.

Enfim, podemos afirmar, com certeza, a partir de alguns cálculos matemáticos, que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, mesmo na tributação pelo Anexo V, e claro, mais ainda no Anexo III.

Mas vale a ressalva, novamente: como se vê, a conta a ser feita não é propriamente simples (esse Simples Nacional é cada vez menos Simples), e é por isso que recomendamos, fortemente, que o Médico-empreendedor procure um bom contador para avaliar a melhor opção para o seu caso. Não acredite em fórmulas prontas e sites que prometem facilidades diante de questões tão complexas e importantes para sua vida.


Novo Simples Nacional traz pouco incentivo aos negócios, revela enquete do Sescon-SP

As alterações no Simples Nacional aprovadas pela Lei Complementar 155/16 começam a valer a partir de 2018 com o objetivo de reorganizar a metodologia de apuração do imposto devido pelos optantes do regime. No entanto, apesar da boa intenção do governo, as mudanças não serão suficientes para melhorar o ambiente de negócios, segundo enquete realizada pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP) com cerca de mil empresários de contabilidade. Entre as novidades, a ampliação do teto de faturamento e o aumento do prazo para parcelamento de dívidas tributárias, além de alteração no enquadramento de vários setores.

De acordo com o levantamento, quase metade dos entrevistados (46%) acredita que as mudanças representam na verdade uma armadilha para as empresas no futuro. As vantagens do Simples serão perdidas ao longo do tempo e os micro e pequenos empresários poderão ficar sem saída. Para outros 36%, mesmo com a ampliação do teto para adesão ao regime, o valor permanecerá abaixo do ideal e, além disso, há ressalvas na legislação quando o faturamento for superior a R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos doze meses. Outro problema apontado na enquete é a unificação apenas dos impostos federais.

A minoria dos empresários (18%) consultada pelo Sescon-SP está otimista. Para eles, o novo Simples representa mais vantagens do que perdas, pois a mudança trará benefícios importantes para as empresas, principalmente para as micro e pequenas.

Para Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sescon-SP, independente do impacto da nova lei para as empresas, é importante que a definição do regime tributário seja bem estudada. “É uma decisão que pode significar o sucesso ou o fracasso da empresa. Em alguns casos, o sistema pode resultar em aumento da carga tributária”. Segundo Shimomoto, o resultado da enquete reflete a dificuldade de se empreender no Brasil. “Muitas empresas optantes do Simples deixam de crescer para permanecer no enquadramento, estagnando os negócios. Daí a necessidade de um teto maior”.