O MÉDICO NO SIMPLES NACIONAL – A PARTIR DE 2018.

Com a promulgação da LC nº 155/2016 o setor vai precisar rever as contas e considerar com mais solicitude a opção do Simples Nacional. A conta não é tão fácil, não acredite em fórmulas mágicas, acredite na competência, consulte seu contador.

O Médico pode trabalhar, antes de qualquer coisa, na condição de Pessoa Física, seja como Profissional Liberal ou Autônomo, sujeito à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, do INSS, e do ISSQN conforme a legislação de cada Município. O problema é que com a Pessoa Física (PF) a tributação desta atividade fica muito cara, com um IRPF podendo chegar a 27,5% da receita, de acordo com a tabela deste tributo, e um INSS de até 20%, os médicos passaram a buscar formas alternativas, mas legais, para recolher seus tributos.

A primeira opção lógica é a constituição de uma Pessoa Jurídica (PJ), que até 2014 só podia optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, sendo o Lucro Presumido, em tese, a melhor opção. Nesta hipótese, o tributo médio variava entre 13,33% e 16,33%, mais a Contribuição Previdenciária Patronal (e adicional de IRPJ, quando aplicável), podendo este valor ser reduzido, por exemplo, no caso de sociedades uniprofissionais, de acordo com a legislação de cada prefeitura.

Desde a promulgação da Lei Complementar nº, 147 de 2014 o Simples Nacional passou a ser uma opção a ser considerada, no entanto, como era tributada exclusivamente pelo Anexo VI do Simples, com alíquotas a partir de 16,93%, nem sempre era a melhor opção do ponto de vista financeiro.

Com a promulgação da Lei Complementar nº. 155 de 2016, no entanto, o setor vai precisar rever as contas e considerar, com mais solicitude, a opção do Simples Nacional.

Explica-se: a LC 155/2016, altera o art. 18, §5º-B da LC 123/06, para adicionar a medicina, no seu inciso XIX, como atividade tributada pelo Anexo III, mas também determina a sua tributação pelo anexo V, no mesmo art. 18, §5º-I, I. Para resolver este impasse a Lei determina que “as atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III (…) caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%” – aqui considerada essa razão em relação a folha e a receita dos últimos 12 meses (art. 18, §§ 5º-J, 5º-K, 5º-M, LC 123/06).

Em outras palavras, se a folha da Pessoa Jurídica, nos últimos 12 meses, representar 28% ou mais da Receita Bruta do mesmo período, a empresa será tributada pelo Anexo III, se representar menos que 28%, será tributada pelo anexo V.

Para avaliar, portanto, qual das duas opções de organização e exercício da atividade devem ser adotadas, do ponto de vista tributário, é altamente recomendável que o Médico procure ajuda de um bom contador para avaliar a sua situação particular e ajudar na escolha da melhor opção. Entretanto, para ajudar numa análise preliminar, vamos entender um pouco do funcionamento dessa dinâmica.

A primeira coisa que precisa ser feita é a soma da Folha de Pagamento dos doze meses anteriores ao período de apuração, e depois da Receita do mesmo período, e então dividir, o resultado da soma da Folha de Pagamentos, pelo resultado da soma da Receita:

Soma da Folha de Pagamentos dos últimos 12 meses ÷ Soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses

Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada pelo Anexo III, se for menor, pelo Anexo V.

É preciso ressaltar, contudo, que a aplicação destes anexos não ocorre com a aplicação direta da alíquota sobre a Receita, seguido da dedução a Parcela Dedutível, tal como ocorre com a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Na verdade, a alíquota dos anexos é chamada de alíquota nominal, e tanto ela quando a Parcela Dedutível, precisam ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido. A formula aplicável é defina pelo art. 18, § 1º da LC 123/06:

RBT12 x Aliq – PD ÷ RBT12

Onde:
• RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;

• Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e

• PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.

Do Resultado desta expressão, finalmente, deverá sair a alíquota aplicável sobre a receita bruta e, enfim, encontrar o valor devido pelo Simples Nacional. Em tempo, ressalte-se que se o faturamento da empresa for superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões anuais, o ISSQN deverá ainda ser calculado à parte, de acordo com a legislação do município.

Enfim, podemos afirmar, com certeza, a partir de alguns cálculos matemáticos, que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, mesmo na tributação pelo Anexo V, e claro, mais ainda no Anexo III.

Mas vale a ressalva, novamente: como se vê, a conta a ser feita não é propriamente simples (esse Simples Nacional é cada vez menos Simples), e é por isso que recomendamos, fortemente, que o Médico-empreendedor procure um bom contador para avaliar a melhor opção para o seu caso. Não acredite em fórmulas prontas e sites que prometem facilidades diante de questões tão complexas e importantes para sua vida.


Novo Simples Nacional traz pouco incentivo aos negócios, revela enquete do Sescon-SP

As alterações no Simples Nacional aprovadas pela Lei Complementar 155/16 começam a valer a partir de 2018 com o objetivo de reorganizar a metodologia de apuração do imposto devido pelos optantes do regime. No entanto, apesar da boa intenção do governo, as mudanças não serão suficientes para melhorar o ambiente de negócios, segundo enquete realizada pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP) com cerca de mil empresários de contabilidade. Entre as novidades, a ampliação do teto de faturamento e o aumento do prazo para parcelamento de dívidas tributárias, além de alteração no enquadramento de vários setores.

De acordo com o levantamento, quase metade dos entrevistados (46%) acredita que as mudanças representam na verdade uma armadilha para as empresas no futuro. As vantagens do Simples serão perdidas ao longo do tempo e os micro e pequenos empresários poderão ficar sem saída. Para outros 36%, mesmo com a ampliação do teto para adesão ao regime, o valor permanecerá abaixo do ideal e, além disso, há ressalvas na legislação quando o faturamento for superior a R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos doze meses. Outro problema apontado na enquete é a unificação apenas dos impostos federais.

A minoria dos empresários (18%) consultada pelo Sescon-SP está otimista. Para eles, o novo Simples representa mais vantagens do que perdas, pois a mudança trará benefícios importantes para as empresas, principalmente para as micro e pequenas.

Para Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sescon-SP, independente do impacto da nova lei para as empresas, é importante que a definição do regime tributário seja bem estudada. “É uma decisão que pode significar o sucesso ou o fracasso da empresa. Em alguns casos, o sistema pode resultar em aumento da carga tributária”. Segundo Shimomoto, o resultado da enquete reflete a dificuldade de se empreender no Brasil. “Muitas empresas optantes do Simples deixam de crescer para permanecer no enquadramento, estagnando os negócios. Daí a necessidade de um teto maior”.


contribuinte com mais de 60 anos vai poder deduzir gastos com medicamentos do IR

O projeto original autoriza o contribuinte com 50 anos ou mais a deduzir do IR os gastos com remédios de uso contínuo. Porém, relator considerou a proposta muito abrangente e preferiu adaptar o texto à idade prevista pelo Estatuto do Idoso.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou proposta que autoriza a dedução, na declaração do Imposto de Renda, das despesas com a compra de medicamentos de uso contínuo, para consumo do contribuinte com idade igual ou superior a 60 anos.

O uso deverá ser comprovado por nota fiscal e receita médica em nome do contribuinte.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP), ao Projeto de Lei 412/15, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR).

O projeto original autoriza o contribuinte com 50 anos ou mais a deduzir do IR os gastos com remédios de uso contínuo. Porém, o relator considerou o espectro da proposta muito grande e preferiu adaptar o texto à idade prevista pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que considera idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

O projeto acrescenta dispositivo à Lei 9.250/95, que trata da legislação do imposto de renda. Hoje a lei admite que as despesas médicas sejam dedutíveis na declaração do Imposto de Renda, mas não inclui os gastos com medicamentos.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Reforma Trabalhista e os pontos positivos para o trabalhador

No dia 13 de Julho, o presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei da reforma trabalhista, que altera em mais de cem pontos a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). As novas regras entrarão em vigor em 13 de novembro de 2017.

No meio jurídico, a reforma tem dividido opiniões. No entanto, é preciso chamar atenção para o fato de que a reforma trabalhista não vai mexer nos direitos do trabalhador e, sim, reformar uma legislação totalmente ultrapassada, de 1943. O atual projeto engloba diversas mudanças, sendo algumas delas muito benéficas aos trabalhadores.

Um dos pontos da Reforma Trabalhista é o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, fazendo com que os Sindicatos criem novas relações com seus representantes, demonstrando esforços na defesa dos direitos da categoria, para reconquistar os trabalhadores.

Outra mudança, favorável ao trabalhador e ao empregador, é que não haverá mais necessidade de autorização do Sindicato na homologação de rescisão de contrato de trabalho, que, atualmente, possibilita o acesso ao FGTS e benefícios do seguro desemprego, além de atribuir taxas ao empregador pela homologação feita pelo Sindicato nos casos de empregado não sindicalizado.

A Reforma Trabalhista visa ainda regulamentar o comum acordo entre empregador e empregado, quando o mesmo pede demissão. Com as mudanças, o trabalhador que optar por se desligar em comum acordo com o empregador terá direito a multa de 20% sobre o saldo do FGTS e poderá retirar até 80% do fundo, não tendo direito apenas ao seguro-desemprego.

Por fim, a reforma trabalhista não diminuirá os direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo dos anos e sequer a impossibilidade de geração de novos empregos. Ao contrário, as mudanças são para que as relações entre empregados e empregadores possam melhorar com a nova legislação, que se mostra em regularidade com as mudanças ocorridas desde o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, constatando que as relações evoluíram e as leias atuais paralisaram.


Como evitar exclusão do Simples Nacional?

O Simples Nacional foi uma das maneiras encontradas pelo Governo Federal para tornar um pouco mais fácil a vida de pequenas empresas. Entretanto, o fato de que ao criar a sua empresa seja possível enquadrá-la no Simples Nacional não significa que você poderá ficar nessa categoria para sempre. É preciso seguir algumas regras e saber como evitar exclusão do Simples Nacional.
Nesse artigo, vamos falar um pouco sobre esse tema que, infelizmente, ainda pega muitos empreendedores desprevenidos. As razões para que isso aconteça são variadas, mas cadastros desatualizados ou débitos em atraso podem fazer com que a sua empresa seja excluída do cadastro.

Como sua empresa pode ser excluída?

Como já mencionamos, existem várias maneiras para que isso ocorra. Entretanto, a principal razão pela qual isso acontece é a inadimplência, ou seja, deixar de pagar os devidos tributos nas datas de vencimento. A regra vale tanto para os tributos estaduais quanto para os tributos federais. Depois de um determinado prazo sem pagamento, sua empresa pode ser notificada.
Para se ter uma ideia, em 2016 mais de 660 mil pequenas e médias empresas foram notificadas pela Receita Federal por conta do não pagamento de tributos devidos. Some a isso a possibilidade de existir algum erro de cadastro ou desatualização. Nesse caso, ao tentar entrar em contato com você, a Receita Federal não conseguirá informar a inadimplência e, por conta disso, você vai incorrer em multas.
Como acontece esse processo?
A partir do momento que você entra em uma lista de devedores da Receita Federal, o Governo Federal emite um ADE (Ato Declaratório de Exclusão). Contudo, esse documento que até o ano passado era entregue pelos Correios – ou seja, você recebia o aviso diretamente na sua empresa – hoje é disponibilizado apenas pelo Portal e-CAC, que pode ser acessado a partir do site da Receita Federal.
Essa notificação fica disponível para visualização durante um período de 45 dias. Após esse prazo, é preciso ir pessoalmente até uma agência da Receita Federal para ter acesso ao teor do ADE em questão. Portanto, não facilite e fique atento às atualizações no portal e-CAC caso você ainda esteja inadimplente.
Recebi um ADE, e agora?
Se a sua empresa foi “premiada” com um ADE, saiba que ela está em risco. Após a data de abertura do documento no portal e-CAC, você terá 30 dias corridos para saldar todas as dívidas indicadas. Ou seja, você precisa pagar ou sinalizar o seu interesse de fazer o pagamento, o que pode ocorrer ainda por meio de parcelamento.
No próprio site da Receita, no SIMPLES, é possível ter acesso às guias para pagamento. Após quitar suas dívidas, o sistema se encarrega de revogar o ADE automaticamente, ou seja, não é preciso ir até uma agência da Receita Federal para comunicar o pagamento. Entretanto, se for questionar a cobrança, vá pessoalmente até uma unidade de atendimento.
Se você não fizer nada, será excluído
Se o prazo inicial de 45 dias for esgotado, bem como o prazo de 30 dias após a abertura do documento online, então a sua empresa entrará em processo de exclusão do Simples Nacional. Para evitar que isso aconteça, a dica é manter otimizados os fluxos de pagamentos de tributos, seja por meio de um contador interno ou externo.
Além disso, ter controle sobre a emissão de notas fiscais eletrônicas, por exemplo, é um grande passo para evitar erros de preenchimento e checar eventuais deslizes de cadastro. Por isso, busque não apenas a informatização, mas também a organização dos processos na sua empresa de forma que riscos como esses jamais passem perto da sua companhia.