Retenção do PIS/COFINS/CSLL

Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.

Dentre vários assuntos – Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.

Este artigo 30 estabelece que “Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:

“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais
sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.”

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF
eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº10.833/2003; ou seja, não existe  mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na
hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores “até o
último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço”. Pela nova redação, o prazo passa a ser “até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.


Teto do microempreendedor pode aumentar de R$ 60 mil para R$ 120 mil

Abnor Gondim

Brasília – O novo Supersimples deverá aumentar de R$ 60 mil para R$ 120 mil o teto de faturamento anual para adesão ao Microempreendedor Individual (MEI), motivo de solenidade ontem no Palácio do Planalto por haver atingido a marca de 5 milhões de registros.

A duplicação do teto do MEI foi prevista ontem pelo líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), durante audiência realizada pela Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa para debater a matéria. O projeto deverá ser votado no dia 1º de julho em comissão especial e ir a plenário no segundo semestre.

“Sempre que há um consenso em torno de um tema na Frente Parlamentar, essa proposta é aprovada”, disse Pimentel ao DCI. “A Frente está unificada quanto ao aumento do teto do MEI”.

Segundo o parlamentar, não haverá renúncia fiscal porque, em verdade, a ampliação do teto do MEI apenas irá incorporar empreendedores que estão a margem da economia formal.

Arquitetos no MEI

Por representar uma taxa mensal inferior a R$ 50,00, a figura do MEI não só foi comemorada pela presidente Dilma Rousseff como já atrai categorias de profissionais liberais. “Queremos que na revisão do Supersimples seja aberta a possibilidade de profissionais autônomos poderem virar MEI”, defendeu Jeferson Salazar, presidente da FNA (Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas).

Salazar explicou ao DCI, a baixa carga tributária desperta o interesse de permitir à categoria o ingresso em uma figura jurídica criada para regularizar empreendedores populares que antes estavam na economia informal.

“Se o teto do MEI for aprovado, o faturamento será de R$ 120 mil. Isso significa R$ 10 mil por mês. Um arquiteto que ganha isso pertence a uma elite da categoria”, explicou.

Salazar e outros palestrantes reclamaram na audiência por que outras categorias, a exemplo dos advogados, foram enquadrados em faixas menores no Supersimples. No caso dos advogados, a faixa inicial ficou inferior ao dos arquitetos e de outras profissões liberais.

Questionado sobre o motivo da distorção, o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, foi monossilábico: “O padrinho”. Ele se referiu ao empenho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para assegurar o ingresso da categoria no Supersimples. Afif adiantou que o governo aceitou rever as faixas de tributação do Supersimples. Mas falta definir as alíquotas das novas faixas de tributação do regime fiscal.

Inclusão produtiva

Na solenidade comemorativa, a presidente Dilma afirmou que a marca de 5 milhões significa 2.300 registros diários na categoria de MEI, o que corresponde a 97 inscrições por hora. “São 5 milhões de batalhadores que deixaram para trás o medo da fiscalização. Ter o negócio formalizado implica em autoestima. Implica em se colocar no mundo como cidadão, com direitos e deveres”, afirmou a presidente.

A chefe do Executivo também destacou que o papel do Microempreendedor Individual na sociedade: “O MEI é uma porta de entrada para o próprio negócio e melhoria de renda. É, junto com o Bolsa Família, a política mais forte de inclusão social no Brasil”.

“Cerca de meio milhão dos MEIs veio do Bolsa Família”, destacou o presidente do Sebrae, Luiz Barretto.

As vantagens oferecida ao MEI

Ao se formalizar, o MEI passa a ter um CNPJ, a emitir nota fiscal, pode participar de licitações públicas, tem acesso mais fácil a empréstimos, pode fazer vendas por meio de máquinas de cartão de crédito, entre outros benefícios. Ele também se torna um segurado da Previdência Social e tem direito a aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.

O MEI é isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) e paga uma contribuição mensal de 5% do salário mínimo mais R$ 1 ou R$ 5 de ISS ou ICMS, dependendo da atividade exercida.

A contribuição mensal da Microempresa Individual pode ser de R$ 40,40, para comércio ou indústria, R$ 44,40 para prestação de serviços ou R$ 45,40 para comércio e serviços. Esses valores são destinados à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.


Como Gerar Receita com Marketing de Afiliado

O mercado de Marketing de Afiliado é, nos dias de hoje, um dos mais prósperos em nível mundial. Com cada vez mais empresas e usuários trabalhando em conjunto em prol do mesmo objetivo. Trabalhar com programas de afiliados tornou-se fundamental, tanto para as empresas que pretendem crescer e gerar mais vendas, como para os blogueiros e editores de conteúdos que procuram uma forma eficaz de rentabilizar seus sites e gerar mais leitores.

Com um modelo de negócios bastante simples e direcionado para a partilha de receitas sobre as vendas, ambas as partes ganham com o mesmo cliente, o que significa que tanto as empresas quanto os afiliados estão trabalhando no mesmo sentido e em prol do mesmo objetivo: ganhar dinheiro!

Resumindo, um programa de afiliados é o intermediador entre o anunciante (Advertiser) e o afiliado (Publisher), os anunciantes levam suas campanhas de marketing para o programa de afiliação, este por sua vez recruta editores (blogueiros afiliados) que passarão a exibir os anúncios em seus blogs, fazer campanhas de e-mail marketing, divulgação de redes sociais e outras ações visando atingir conversões nas campanhas e desta forma lucrar.

 

Existem diversas nomenclaturas e formatos de programas de afiliados. Estes formatos diferenciados representam as várias opções que empresas e anunciantes têm à sua disposição para monetizarem mais facilmente o seu público-alvo. Vejamos:

  • CPC (Custo por Clique)
  • CPA (Custo por Ação)
  • CPL (Custo por Lead válida)
  • CPM (Custo por Mil Impressões)
  • CPF (Custo por Formulário)
  • CPV (Custo por Venda)

 

Todas estas nomenclaturas, embora possam parecer complexas de compreender, significam nada mais, nada menos, do que o formato da venda. Quer você receba comissões por clique, por ação, por venda ou por formulário, você estará usando um programa de afiliados que se enquadra nas nomenclaturas anteriores. Muitos blogueiros, simplesmente, usam programas de afiliados sem compreender os termos associados a eles, o que poderá levar a reclamações desnecessárias junto das empresas de afiliados.

Resumindo, quando você promove um determinado programa de afiliado, você é recompensando por essa promoção de acordo com o que a empresa/anunciante decidiu previamente: clique, ação, lead, mil impressões, formulário ou venda. Para percebermos mais facilmente como funciona cada um desses formatos de publicidade com programas de afiliados, vamos analisar caso-a-caso e dar-lhe alguns exemplos práticos para uma melhor percepção:

CPC (Custo por Clique)

Neste tipo de programas de afiliados, você é remunerado ao clique, ou seja, independentemente do formato de anúncios que você decidir utilizar em seus sites ou blogs (links de texto, banners publicitários, e-mail marketing, etc), você será sempre remunerado de acordo com os cliques que a campanha receber. Sempre que um usuário clicar num dos seus meios de publicidade, você receberá um valor fixo por clique, que pode variar de anunciante para anunciante.

Normalmente, as campanhas ao clique são utilizadas por empresas de grande porte que procuram tráfego indiferenciado para seus sites. Tenha especial atenção ao tipo de regras e tracking que a empresa/anunciante realiza. Por vezes, são apenas contabilizados os cliques unitários e por IP, ou seja, se um mesmo usuário der dois cliques na campanha, você é remunerado apenas por um clique.

CPA (Custo por Ação)

O custo por ação, tal como a própria ação, é uma métrica que a própria empresa/anunciante decide e passa para o afiliado, neste caso, você. Dependendo do tipo de nicho de mercado, a ação poderá ser um cadastro, um depósito em dinheiro, ou uma outra ação qualquer. Existem campanhas de sites de emprego, por exemplo, que pagam um valor fixo de CPA para que os afiliados (você) promovam a empresa e consigam usuários para se cadastrarem no site e concorrerem a vagas. Isso seria uma ação. Para cada usuário cadastrado no site de empregos e indicado por você, você recebe um valor fixo, chamado de CPA.

No caso dos afiliados de apostas esportivas, cassinos e poker, por exemplo, eles pagam aos seus afiliados um CPA bem alto, porque a ação é bastante exigente e difícil de converter. Neste caso concreto, o usuário que você indicar para o site, tem de se cadastrar como cliente, e, além disso, tem de efetuar um depósito mínimo, de um valor decidido pela empresa/anunciante, que pode variar entre os R$10,00 e os R$100,00 por exemplo. Sempre que você consegue um jogador que cumpra esses dois passos (registro + depósito), você ganha automaticamente o CPA definido pela empresa/anunciante.

CPL (Custo por Lead válida)

O CPL é muito idêntico ao CPA, mas com uma pequena diferença: a validação das leads. No CPL, você não é remunerado pela ação, mas sim pelo fato de a ação ser validada. Um bom exemplo de um programa deste gênero é o programa de recrutamento de novos afiliados para plataformas como a UpRise40, Netlucro, Netfilia, Netaffiliation ou a Public-Idées, por exemplo. Nestes casos, o afiliado não é remunerado pelos usuários que se inscrevem nas plataformas, mas sim pelos usuários que se inscrevem e são aceitos pelas plataformas para começarem a correr as campanhas de afiliados. Esta é a grande diferença entre a ação e a lead válida.

No caso do CPL, muitos usuários têm tendência para reclamar com as empresas de afiliados, porque haviam realizado XXX leads, e a empresa apenas validou YYY leads. Mas a verdade é que a empresa está no seu direito de revogar todas e quaisquer leads que considere não ter qualidade e/ou que não cumprem o pressuposto do programa de afiliados. Se tiver opção de escolha, opte sempre por um programa de CPA, em que, independentemente da validação da lead, você cumpriu a ação e é remunerado por isso.

CPM (Custo por Mil Impressões)

O formato CPM é apenas utilizado em banners de publicidade, e é um valor pago pela empresa/anunciante para cada 1000 impressões que esse banner realiza na sua página. Para não o confundir facilmente, o número de impressões do banner pode ser facilmente calculado pelo número de pageviews do seu blog. Sempre que um usuário acessa o seu blog, ele gera 1 (um) pageview e, consequentemente, 1 (uma) impressão do banner publicitário (partindo do princípio de que o banner se encontra visível em todas as páginas. Ex.: barra lateral).

Isto significa que, ao navegar pelo seu blog, os usuários estão imprimindo milhares de vezes o banner publicitário, e você é remunerado num valor fixo para cada 1000 impressões que o banner publicitário realiza, independentemente do número de cliques que ele recebe.

CPF (Custo por Formulário)

Tal como o próprio nome indica, o CPF é o Custo por Formulário, ou seja, a ação pretendida ao promover este tipo de programa de afiliados é a inscrição do usuário num determinado formulário. Por norma, os valores pagos por CPF são fixos e os formulários poderão ser simples ou complexos. Ao promover este tipo de programa, se você conseguir com que um usuário acesse a página de aterragem do programa e preencha o formulário disponível, você recebe imediatamente um valor por esse CPF, independentemente se o usuário depois se tornou cliente da empresa, comprou produtos dela ou não.

O objetivo neste tipo de campanhas é que os usuários se inscrevam no formulário presente na página, e nada mais do que isso. Todas as outras atividades que o usuário realizar junto da empresa já não serão contabilizadas nos seus ganhos. Os seus ganhos dependem única e exclusivamente do preenchimento do formulário.

CPV (Custo por Venda)

Os programas de afiliados em CPV têm como base as vendas. São normalmente programas de afiliados de lojas de e-commerce em que o objetivo do blogueiro é converter usuários para comprar produtos numa determinada loja online, independentemente do nicho. Por norma, os programas de afiliados por CPV pagam um valor percentual (%) sobre as vendas realizadas, ou seja, ao enviar um usuário para a loja de e-commerce, se ele comprar XX produtos, o blogueiro recebe YY% de comissão sobre o valor da compra do usuário.

Ex.: Você se inscreve num programa de afiliados por CPV, no qual o valor pago é de 25% de comissão sobre as vendas. Se você enviar um usuário para um determinado anunciante, e ele realizar uma encomenda de R$500 reais, a sua comissão será de R$125 reais. No entanto, um cliente que compre R$1500 reais de produtos já irá gerar uma comissão de R$375 reais.

A grande vantagem deste tipo de programas de afiliados é que tanto pode gerar comissões baixas quanto pode gerar comissões extremamente altas. Isso irá depender de vários fatores, entre eles, o interesse do usuário pelos produtos que a loja de e-commerce oferece.

Conclusão

Para se iniciar no marketing de afiliado, você deverá, antes de tudo, compreender como funciona cada uma das formas de partilha de receitas e decidir qual aquela que será a escolha mais lucrativa para o seu negócio. Por exemplo: se você tiver um site/blog que gera milhões de pageviews mensalmente, as campanhas por CPM são, claramente, uma oportunidade muito boa. No entanto, se você trabalha em nichos de mercado que gera, pouco tráfego, os programas por CPA são a melhor opção. Logicamente, cada caso é um caso, e você precisa estudar muito bem os seus projetos antes de decidir promover um determinado produto ou empresa.


Receita Federal caça contribuintes “pobres” nas redes sociais

O sujeito que mastiga pobreza na declaração do Imposto de Renda e arrota abastança em suas postagens nas redes sociais pode ser chamado a dar explicações à Receita Federal. No presente momento, em que as declarações de boa parte dos brasileiros estão sendo esquadrinhadas nos computadores do fisco, há auditores visitando também os perfis de contribuintes no Facebook e no Instagram em busca de sinais internéticos de luxo e esbanjamento.

A revelação foi feita dias atrás pelo próprio secretário nacional da Receita Federal, Jorge Rachid, em entrevista no Ministério da Fazenda.

– As redes sociais são fontes bastante ricas para fiscalização – admitiu.

A ideia é verificar o que estão postando nas redes sociais cidadãos cuja declaração revela alguma incongruência e passa a ser escrutinada pelos fiscais da Receita. A foto de um carro de luxo ou as imagens em um spa no Exterior, por exemplo, podem dar pistas de que um contribuinte está escondendo informações.

A Receita Federal em Brasília declinou o pedido de Zero Hora para que alguém falasse do assunto, mas o superintendente substituto regional, Angelo Rigoni, ofereceu algumas informações sobre como as redes sociais podem ajudar o fisco a buscar informações sobre possíveis casos de sonegação. Segundo ele, não há nenhuma orientação oficial ou estrutura montada para monitorar os perfis na rede, mas os auditores têm autonomia para vasculhar a internet se acharem que isso pode colaborar no trabalho.

– Não há uma orientação oficial ou uma forma institucionalizada de fazer essa busca. O que existe é usar todos os veículos disponíveis para buscar alguma informação. Qualquer fonte disponível pode ser aproveitada na apuração de fatos e irregularidades. O auditor tem liberdade de entrar no Facebook porque ele é aberto e pode trazer dados interessantes, que permitam verificar informações prestadas – observa Rigoni.

Conforme o superintendente substituto, essa investigação pode acontecer quando o sistema de informática da Receita detecta alguma inconsistência em uma declaração de renda. Nesse caso, o contribuinte cai na malha fina. É então que o servidor do fisco pode recorrer à web. O expediente também é útil em caso de denúncias.
Além disso, revela Rigoni, o fisco conta também com uma equipe de analistas responsável por planejar ações fiscais. Eles se debruçam principalmente sobre os dados que estão no próprio sistema da Receita, mas também estão sempre atentos ao noticiário e, agora, às redes sociais, para definir ações e diligências.

– Toda notícia que surgir pode ser utilizada. O auditor vai então aprofundar essa informação, buscar a confirmação em outras fontes, correr atrás da comprovação – afirma.

As redes sociais também têm sido utilizadas por advogados para construir seus casos. Everson da Silva Camargo, professor de Direito da Unisinos, conta que é comum os profissionais localizarem pessoas, comprovarem relações de intimidade ou verificarem patrimônio com a ajuda do Google e de perfis nas redes sociais.

– Em um caso, já entrei no Facebook de uma pessoa que alegava não ter bens e que postou a foto de carro e escreveu: “Hoje chegou meu brinquedinho novo” – relata Camargo.

O Leão não curte
Veja situações em que a Receita Federal pode bisbilhotar no perfil mantido por contribuintes em sites como o Facebook e o Instagram

Malha fina
As declarações de imposto de renda são submetidas a um sistema de informática que verifica se há inconsistência. Quando os dados não batem, a declaração cai na malha fina. Para verificar se há algum problema, auditores podem navegar nas redes sociais em busca de informações postadas pelo contribuinte.

Denúncia
Se o fisco recebe uma denúncia de sonegação envolvendo uma pessoa física ou uma empresa, ele se serve de todos os meios disponíveis para apurar a informação. Uma das possibilidades é vasculhar a internet à procura de pistas.

Planejamento
A receita conta com equipes que trabalham na análise de informações e programam ações de fiscalização. Esses servidores ficam atentos ao noticiário e às redes sociais, podendo deflagrar investigações quando deparam com algo que chame sua atenção.


IRRF Comissões

No âmbito federal, todos os contribuintes estão obrigados à emissão de notas fiscais, independentemente do valor da operação e de estarem desobrigados pela legislação estadual ou municipal.
O Representante Comercial, sendo Pessoa Jurídica, deve emitir a nota fiscal de serviços dos valores devidos a título de comissão. Sobre este valor deve ser retido IRRF na alíquota de 1,5%, quando este for superior a R$ 10,00 (dez reais). O código de recolhimento 8045.

Exemplo:
Comissão referente agosto de 2007 R$ 10.000,00
(-) IRRF 1,5% (código 8045) R$ 150,00
Líquido a receber R$ 9.850,00
O representante comercial que tem seu lucro tributado pelo Lucro Presumido, deve utilizar a presunção de lucro de 32% sobre o total das receitas e, após, aplicar alíquota de IRPJ de 15%. A parcela do lucro que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração está sujeita à incidência do adicional de IRPJ, à alíquota de 10%.
Além do IRPJ, o representante comercial será tributado também pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), utilizando a presunção de lucro de 32% e sobre esta aplicar a alíquota de CSLL de 9%, apurando-se assim o montante a ser recolhido.
Na esfera municipal haverá a tributação de ISSQN sobre os valores recebidos a título de prestação de serviço, sendo a alíquota variável conforme a legislação de cada município, não podendo ser inferior a 2% e nem superior a 5%.

Exemplo:
Imposto Cálculo A Pagar (R$)
IRPJ R.Bruta x Lucro Presumido (32%) x IRPJ (15%)
R$ 10.000,00 x 32%= R$ 3.200,00 x 15% = 480,00
CSLL R.Bruta x Lucro Presumido (32%) x CSLL (9%)
R$ 10.000,00 x 32%= R$ 3.200,00 x 9% = 288,00
ISSQN R$ 10.000,00 x 2% = 200,00
TOTAL 968,00

A legislação prevê que caso o representante comercial tenha seu contrato rescindido sem motivo justo, terá direito a uma indenização não inferior a um doze avos (1/12) do total das comissões recebidas durante a representação comercial (artigo 35 da Lei nº 4.886/1965 alterada pela Lei nº 8.420/1992).
Quando for pactuado entre as partes que a indenização de um doze avos (1/12) será paga mensalmente, junto com a comissão, esta deve ser objeto de recibo e sobre o valor devido deve ser retido IRRF na alíquota de 15%, quando este for superior a R$ 10,00 (dez reais). Para este recolhimento deve ser utilizado o código de recolhimento 9385.

Exemplo:
Comissão referente agosto de 2007 R$ 10.000,00
Indenização referente a 1/12 R$ 833,33
(-) IRRF 15% (código 9385) R$ 125,00
Líquido a receber R$ 708,33
A nota fiscal emitida pelo representante é referente aos serviços (comissões), assim, a indenização referente aos um doze avos (1/12) não deve ser informada na nota fiscal pois não se refere a prestação de serviços.
Sobre a indenização a presunção de lucro é de 100%, ou seja, sobre o valor recebido a título de indenização incide 15% de IRPJ e 9% de CSLL.