Sefip relativo ao 13º Salário de 2015 deve ser entregue até 29-1

Neste Comentário, demonstraremos de que forma deve ser preenchida a declaração do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social relativa à competência 13, cuja informação é destinada exclusivamente à Previdência Social.

1. SEFIP
O Sefip é um aplicativo desenvolvido pela Caixa, por meio do qual o empregador consolida os dados cadastrais e financeiros da empresa e trabalhadores, a serem repassados ao FGTS e à Previdência Social.

2. SEFIP DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A entrega do Sefip da competência 13 é obrigatória desde o ano de 2005.
Essa declaração constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a prestar informações da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário, ou seja, não há recolhimento do FGTS através da GRF.

2.1. PRAZO DE APRESENTAÇÃO
O prazo para apresentação do Sefip da competência 13, somente com informações à Previdência Social, é até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Assim sendo, o Sefip da competência 13/2015 deve ser apresentado até o dia 29-1-2016.

3. RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS relativo às parcelas do 13º Salário observará a competência em que ocorreu o pagamento, por exemplo:
a) se a 1ª parcela foi paga em 30-11-2015, o FGTS incidente sobre esta parcela foi recolhido na GRF da competência novembro/2015, que teve seu vencimento até o dia 7-12-2015;
b) com relação à 2ª parcela, se esta foi paga no dia 18-12-2015, o recolhimento foi efetuado na GRF da competência dezembro/2015, que venceu no dia 7-1-2016.

4. INFORMAÇÕES DECLARADAS
No Sefip da competência 13, o empregador deve informar, quando for o caso:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referente ao 13º Salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído na GPS – Guia da Previdência Social da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura sofrida em dezembro e que foi abatido na GPS da competência 13.

4.1. VALOR DE RETENÇÃO
A empresa cedente de mão de obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções citadas na letra “e” do item anterior sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante).
A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.
O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento da competência 13, no campo “Valor de Retenção”. O saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também no campo “Valor de Retenção”.
O saldo de retenção de competências anteriores (de janeiro a novembro), não abatida nas respectivas competências, também pode ser abatido na competência 13, devendo ser utilizado o campo “Compensação” para a informação deste saldo.
Vale lembrar que para possibilitar o preenchimento do “Valor de Retenção” o movimento deverá ser aberto com um dos seguintes códigos:

CÓDIGO SITUAÇÃO
150 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial;
155 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria.

4.2. EXEMPLO
Suponhamos um empregado que tenha recebido a 1ª parcela do 13º Salário em novembro e a 2ª parcela em dezembro.
O empregado recebeu, em novembro/2015, a remuneração mensal de R$ 2.000,00 e um adiantamento do 13º Salário (1ª parcela) no valor de R$ 1.000,00 (50% de R$ 2.000,00).
Em dezembro/2015, passou a receber a remuneração mensal de R$ 2.200,00, e a 2ª parcela do 13º Salário no valor de R$ 1.200,00 [R$ 2.200,00 – R$ 1.000,00 (1ª parcela)].
Vejamos o preenchimento do Sefip das competências 11 (novembro), 12 (dezembro) e 13/2015 (13º Salário), em relação ao exemplo citado anteriormente:

CAMPOS DO SEFIP COMPETÊNCIA 11 COMPETÊNCIA 12 COMPETÊNCIA
13
Remuneração sem 13º Salário R$ 2.000,00 R$ 2.200,00 Não Preencher
Remuneração 13º Salário R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 Não Preencher
Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social – Referente à Competência do Movimento Não Preencher Não Preencher R$ 2.200,00
(R$ 1.000,00
+ R$ 1.200,00)

A seguir, demonstramos as telas do Programa Sefip, onde deve ser feito o preenchimento de acordo com cada competência:
a) Competência 11 (Novembro)

  1. b) Competência 12 (Dezembro)

    c) Competência 13 (Décimo Terceiro Salário)

    COMPETÊNCIA 12 (PARCELAS VARIÁVEIS)
    Existem empregados que recebem a 3ª parcela do 13º Salário, tendo em vista perceberem remuneração variável (horas extras, comissões, dentre outras). A referida parcela corresponde ao valor apurado entre os dias 21-12 e 31-12-2015.
    Exemplo:
    Digamos que um empregado comissionista, cujo salário do mês de dezembro foi de R$ 2.250,00, tenha recebido de 13º Salário a importância de R$ 2.100,00 (R$ 1.000,00 de 1ª parcela e R$ 1.100,00 de 2ª parcela), e que tenha sido apurado entre os dias 21-12 e 31-12-2015 a quantia de R$ 200,00 (3ª parcela).
    Considerando os valores citados anteriormente, vejamos como devem ser preenchidos os campos do Sefip da competência 12:

 

CAMPOS DO SEFIP COMPETÊNCIA 12
Remuneração sem 13º Salário R$ 2.250,00
Remuneração 13º Salário R$ 1.300,00 (R$ 1.100,00 + R$ 200,00)
Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social  
Referente à Competência do Movimento R$ 200,00
Referente à GPS da Competência 13 R$ 2.100,00

Confira a seguir como fica o preenchimento do Sefip considerando os dados anteriores:

6. INFORMAÇÕES NÃO DECLARADAS
No Sefip da competência 13, o empregador não deve informar os seguintes campos:
• valores pagos a cooperativas de trabalho;
• dedução do salário-família e do salário-maternidade;
• comercialização da produção – pessoa física e pessoa jurídica;
• receita de evento desportivo/patrocínio;
• valor das faturas emitidas para o tomador;
• remuneração sem 13º Salário;
• remuneração 13º Salário;
• contribuição salário-base;
• Base de cálculo da Previdência Social;
• Base de cálculo do 13º Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13;
• movimentações.

7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Com relação ao 13º Salário pago na rescisão, inclusive nas rescisões ocorridas no mês de dezembro, esta parcela será informada no Sefip da competência da rescisão.
Havendo movimentação definitiva após o dia 20-12 e tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário na GPS da competência 13, as contribuições incidentes sobre eventual diferença de 13º salário paga ao trabalhador devem ser recolhidas juntamente com as contribuições devidas para a competência 12. A diferença de 13º salário deve ser informada da mesma forma que o ajuste decorrente de remuneração variável.
No caso de rescisão de contrato de trabalho em dezembro, após o recolhimento da GPS da competência 13, não havendo 13º salário a informar no campo “Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social”, por já ter sido considerada a base de cálculo na competência 13, deve-se informar R$ 0,01 no referido campo da competência 12.
O campo “Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social” também deve ser informado com R$ 0,01, no mês da rescisão, nos demais casos em que o trabalhador não tem direito ao 13º salário na rescisão, em decorrência de faltas ou afastamentos temporários, resultando em menos de 15 dias de trabalho no mês.

8. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)
Caso não haja fato gerador a informar na competência 13, será necessária a entrega do Sefip com ausência de fato gerador (Sefip Negativa), no código 115.

9. EMPREGADOR DOMÉSTICO
Tendo em vista que o empregador doméstico recolhe o FGTS e a contribuição destinada a Previdência Social mediante utilização de documento unificado de arrecadação, denominado DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado exclusivamente pelo site do eSocial, não há o que se falar em declaração de arquivo Sefip, inclusive referente à competência 13.
Vale lembrar que, mesmo antes da instituição do Simples Doméstico, o empregador doméstico já estava dispensado de apresentar o Sefip com informações da competência 13, ainda que na hipótese de ter optado pela inclusão do seu empregado no regime do FGTS.

10. MEI
O MEI – Microempreendedor Individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional também deve declarar no Sefip a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário.

10.1. MEI SEM EMPREGADOS
O MEI que não contratar empregado fica dispensado de prestar informações no Sefip, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

11. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – 13º SALÁRIO
A desoneração da folha de pagamento consiste em substituir ou reduzir, conforme o caso, a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, pela tributação sobre a receita bruta.
Relativamente aos períodos anteriores e posteriores à tributação da empresa, pelo novo regime estabelecido pelos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, bem como no caso de empresa não optante pela contribuição substitutiva, mantém-se a incidência da CPP de 20%, aplicada de forma proporcional sobre o 13º Salário.
As empresas que desenvolvem também outras atividades, produtos e serviços, além daqueles previstos na Lei 12.546/2011, deverão adotar dois critérios para cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento do 13º Salário:
a) aplicar a alíquota de 20%, observando a proporcionalidade dos avos de 13º Salário do período não abrangido pela desoneração; e
b) em relação ao período da desoneração, reduzir a contribuição patronal de acordo com o percentual resultante da razão entre a receita das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total.
Assim, quando da prestação de informações no Sefip, pelas empresas cujas atividades, produtos e serviços estejam previstos naqueles artigos, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º Salário declarado na competência 13, deverá ser informada no campo “Compensação” a diferença relativa à CPP entre o valor calculado pelo Sefip e o valor efetivamente devido pela empresa beneficiada pela desoneração.
No Fascículo 45/2015 desse Colecionador, na Orientação sobre o pagamento do Décimo Terceiro Salário, em especial no item que trata da Desoneração da Folha de Pagamento, encontram-se divulgadas as normas relativas à desoneração da folha de pagamento do 13º Salário.

11.1. EXEMPLO
Digamos que uma empresa de construção civil de obras de infraestrutura, enquadrada no grupo 421 da CNAE 2.0 (construção de rodoviais), cuja incidência da CPP sobre a folha de pagamento relativa ao 13º Salário do ano de 2015 refere-se ao período de janeiro a dezembro/2015 (12/12 avos de 13º Salário), tendo em vista que permaneceu optante pela contribuição substitutiva na competência dezembro/2015.
Sabendo-se que o total da folha de pagamento do 13º Salário/2015 corresponde à R$ 25.000,00, qual valor será lançado no campo de “Compensação” na aba “Informações Complementares” do “Movimento de Empresa” no Programa Sefip?
– Valor total da CPP sobre o 13º Salário (janeiro a dezembro/2015):
20% sobre R$ 25.000,00 = R$ 5.000,00 (valor a ser lançado no campo de “Compensação” na aba “Informações Complementares” do “Movimento de Empresa”.

11.1.1. Preenchimento do Sefip
A seguir, demonstramos a tela do Sefip, onde deve ser preenchido o valor a ser compensado.

12. PENALIDADE
O contribuinte que deixar de apresentar o Sefip da competência 13 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, se sujeitando às multas de:
a) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
b) 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

12.1. APLICAÇÃO DA MULTA
Para efeito de aplicação da multa mencionada anteriormente, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

12.2. REDUÇÃO DA MULTA
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

12.3. MULTA MÍNIMA
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.

12.4. DARF
A multa por falta ou atraso na entrega do Sefip será recolhida através do Darf – Documento de Arrecadação das Receitas Federais, com o código de receita 1107.